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Coluna Humberto

ATENÇÃO

Para a atualização referente ao segundo semestre clique na BOTÃO ABAIXO.

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DIREITO CIVIL

O direito civil cuida das relações entre as pessoas (físicas ou jurídicas), bem como os direitos e obrigações de ordem privada concernentes à elas, aos bens e sua relações.

A origem do direito positivo é o direito natural. O direito natural é aquele que o homem trás dentro da sua origem. É aquele que contém o ideal de justiça. Ex.: Direito a vida. Compete ao direito natural resolver aquelas questões que as vezes o direito material não consegue. Ex.: Dentro do naturalismo é a mulher que gera o homem, por isso nada mais justo do que ela ficar com a guarda do filho. O naturalismo é a possibilidade, ou, é uma visão inerente da própria criatura humana em relação ao direito positivo. Logo, quando, em direito, se fala em pessoa natural, se fala em um termo "capacidade". Quando se falar em capacidade, estará se falando, automaticamente, em possibilidade de contrair direitos, deveres e obrigações.

A personalidade surge com o nascimento e se encerra a personalidade no momento da morte.

A capacidade está relacionada com a questão de direitos e obrigações. Quando inicia a capacidade de contrair direitos e obrigações. A partir do momento nasce já existe a possibilidade de se atribuir direitos e obrigações. A capacidade plena só ocorre após os 21 anos. Antes dos 21 anos eles são incapazes plenamente.

A Docimasia de Galeno hoje já não tem tanta relevância para o direito. Hoje existe uma medicina legal que desenvolveu o estudos das células que podem determinar se aquela pessoa respirou ou não. Sendo que a docimasia de Galeno consistia em colocar o pulmão do concepto na água. Caso ele não boiasse, não havia respirado. Logo para o direito, este, não teve nenhum tipo de perspectiva. Ou seja, nenhuma relevância jurídica pois ele já nasceu morto. A docimasia de galeno = É o exame para saber se nasceu com vida ou não.

O natimorto tanto é aquele que não respira quando sai, quanto aquele que sai e morre imediatamente. Observando que se ele nascer com vida ele vai garantir todos os seus direitos. Ou seja, nasceu morto não herdou. A herança passa para o ascendente.

A capacidade ocorre no momento do nascimento com vida, mas o direito protege a concepção, porque o concepto tem expectativa de vida. A própria gestação já cria a expectativa de vida.

CAPACIDADE PLENA - 21 ANOS - ANTES DOS 21 SÃO INCAPAZES

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

1 os menores de 16 anos
2 os loucos de todo o gênero
3 os surdos- mudos que não puderem exprimir a sua vontade
4 os ausentes declarados tais por ato do Juíz (caso não for localizado durante 20 anos)

Estes são absolutamente incapazes de pessoalmente contrair direitos e deveres. Eles podem tomar esta atitude desde que sejam emancipados. A eles são guardadas o direito de serem representados.

Relativamente Incapazes

São incapazes relativamente á certos atos ou maneiras de os exercer:

1 os maiores de 16 anos ou menores de 21 anos
2 os pródigos
3 os silvícolas

................................................................................................................................................................

   

31/05 - Cessação da incapacidade

  1. Cessar a sua causa
  2. Quando completar 21 anos
  3. Emancipação - Espécies - a)Voluntária - b) judicial - c) legal

Emancipação é a forma de preencher a capacidade civil em decorrência do preenchimento de certos requisitos legais. Via de regra só pode ocorrer emancipação quando a pessoa que irá adquirir a capacidade completar 18 anos. - Espécies:

a) Voluntária - Os pais voluntariamente autorizam que seu filho possua a maior idade. Para que ocorra a pessoa deverá ter a idade mínima de 18 anos.

b) Judicial - Na ausência dos pais, um Juiz de Direito (Juiz Togado)

c) Legal - Decorrente de lei. Ex.: - CASAMENTO - automaticamente emancipados - COLAGEM DE GRÁU UNIVERSITÁRIO - AQUELE QUE INGRESSA EM SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO - .

Quanto a forma de emancipação - Instrumento (é o documento que dá forma a um ato). Sempre apresentado de forma escrita e pode ser:

  • Público - A emancipação pública é a registrada em cartório
  • Particular - A emancipação particular é aquela feita pelas próprias partes.

Obrigação de indenizar: Apesar de se ter a emancipação os pais não deixam de ter obrigação de indenizar as obrigações decorrentes de atos ilícitos. Só há obrigação de indenizar nos casos de emancipação voluntária.

Atos ilícitos : é o ato que contraria um direito.

Via de regra a emancipação é irrevogável - Não se pode voltar atrás quando se fala em emancipação. A exceção existe quando o ato que a validou foi declarado nulo, existindo ainda, hipóteses de ter o ato declarado nulo e não prejudicar a emancipação. - Ex.: Casar possuindo menos de 21 anos. Automaticamente existe a emancipação. O juiz de direito fala, posteriormente: "- Ocorreu uma causa que impede um regular casamento entre os noivos. (o noivo já era casado)". Logo a emancipação deixou de existir. Só que, pode-se haver uma hipótese que mesmo após, este ato ter sido declarado nulo, não se perde o direito, caso haja o desejo de se manter emancipada, por parte da noiva, ou vice-versa.

   

31/05 - Extinção da personalidade

A herança é transmitida no momento posterior à morte. - / - Direito de "saizida" = herança a partir do momento da morte. É a possibilidade que existe de se efetuar a transmissão da herança a partir do momento que ocorreu a morte.
Morte é o término da responsabilidade.
O artigo quinto da constituição fala dos direitos. Por exemplo: Deve ter a sua imagem respeitada, sua identidade, sua privacidade preservada. Ter direito a liberdade, ter direito a vida, ter direito a educação, saúde, etc... . Com a morte o que ocorre é que para o direito, morto é coisa e, como tal é descartado. Logo, quando se registra uma certidão de óbito, este passa a ser coisa.
a) Morte real - (artigo 10 C. C.) = É aquela que caracteriza o momento imediato da morte.
  • Sinais característicos da morte = Ausência de respiração e pulsação, rigidez cadavérica e ai por diante.
  • A morte para o direito tem mais relevância a partir do momento que ocorre a parada do coração. Sendo requerido permanecer um certo período para o sepultamento.
  • Para o direito é de suma importância o momento exato que se deu a morte.
b) Comoriência - (artigo 11cc) = Quando não é possível dizer, em um acidente, através dos exames periciais necessários, quem faleceu primeiro, para o direito tem-se que faleceram ao mesmo tempo. Este fenômeno damos o nome de comoriência ou morte simultânea (ao mesmo tempo).
c) Morte civil - Para se falar da morte civil a que se analisar o direito na época do escravismo. Onde o escravo era considerado para o direito civil, como morto, no aspecto da sua capacidade (não votava, não podia ser votado, etc..). A relevância do escravo para o Estado era apenas o de servir o ser proprietário. Não existia o princípio da isonomia que garante a igualdade de direitos.

Herdeiro indigno = É aquele em que a ele foi declarada a expulsão da herança por indignidade. Ex.: O filho mata o pais pela herança.

Necropcia = A dissecação do cadáver, pelo médico, a fim de se estabelecer primordialmente a causa da morte. Não é errado se falar que o cadáver foi autopsiado.

d) Morte presumida - Os ausentes, ou declarados como tais. (é registrado para fazer saber que qualquer ato realizado, por outro, em seu nome é nulo.
     
   

31/05 - Individualização da pessoa natural

1) Nome (sentido amplo) - É o primeiro componente individualizador do indivíduo, além do nome uma pessoa pode ser individualizado sabendo-se o estado, local onde mora, sexo, etc.
2) Conceito - Sinal exterior pelo qual a pessoa indentifica-se
3) Elementos do nome - a) Prenome (livre escolha) - - b) Patronímico (procedência da pessoa) c) Agnome (júnior - neto)
a) Prenome - Primeiro componente que individualiza uma pessoa. O nome para o direito não é o nome popularmente aceito, este é o prenome. O prenome antecede o nome. Ex.:

(prénome) FÁBIO VIEIRA DUARTE (patronímico - nome)

O prenome é de livre escolha desde que não esponha ao ridículo.

Patronímico = É o nome propriamente dito. É o que se chama de sobrenome erroneamente. Ex.: Vieira Duarte
Agnome = Complementa o patronímico =Filho - Júnior - Sobrinho
4) Imutabilidade - artigo 58 - LRP - Lei de Registro Público

Prenome - O prenome é imutável a menos que ocorra erro gráfico ou quando: Exceções - Estrangeiros - Prenome - Errografia - Nome que expões ao ridículo - Tradução de uso - Adoção plena ou estatutária - Primeiro ano após a maior idade

  • O nome expõe ao ridículo . Nesse caso quando a pessoa completar 21 anos, terá um ano para fazer essa alteração.
  • Tradução de nome estrangeiro - Pode a qualquer momento traduzir seu nome Ex. Giusepe - José
  • Adoção plena ou estatutária - È aquela que a figura dos pais biológicos desaparece. Os pais adotivos podem alterar o prenome e até o patronímico.
  • Homonímia - No caso de homonímio a lei autoriza a possibilidade de acrescentar o nome, ou se for o caso o patronímico.
  • Observação - Casamentos, ação civil = não altera o prenome
  • Alcunha - Ex.: Xuxa - Lula. Estes incluíram a alcunha em seus nomes, devidamente autorizado pela lei.

Código Civil

Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916 - (alterado pela MP 1.675-40 em 29/07/98)

Parte Geral

Disposição Preliminar

Art. 1° - Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às

suas relações.

LIVRO I - DAS PESSOAS

Título I - Da Divisão das Pessoas

Capítulo I - Das pessoas naturais

Art. 2° - Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

Art. 3° - A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

Art. 4° - A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

Art. 5° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - Os menores de 16(dezesseis) anos;

II - Os loucos de todo o gênero;

III- Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Art. 6° - São incapazes, relativamente a certos atos (Art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de 16(dezesseis) e menores de 21(vinte e um) anos (arts. 154 a 156);

II - Os pródigos;

III- Os silvícolas;

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do país.

Art. 7° - Supre-se a incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

Art. 8° - Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício da restituição.

Art. 9° - Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

§ 1° - Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor tiver 18(dezoito) anos cumpridos;

II - Pelo casamento;

III- Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - Pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2° - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade civil do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 10° - A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.

Art. 11° - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 12° - Serão inscritos em registro público:

I - Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;

II - A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (Art. 9°, § 1º, I);

III - A interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;

IV - A sentença declaratória de ausência.

 
 
   

14/04 - O estado - modo particular de existir

O estado é o modo particular de existir das pessoas sendo uma das formas de individualizá-las.
  • estado individual - cada pessoa
  • estado familiar - situação na família
  • estado político - posição política
estado individual - A condição física que a pessoa possui é uma forma individualizadora de uma pessoa.
  • sexo - altura - condição física
estado familiar - A condição familiar (situação familiar) é uma das formas individualizadora de uma pessoa.
  • casado - solteiro - viúvo - divorciado - desquitado
estado político - É a sua posição política dentro da sociedade. Nacionais ou estrangeiros.

Dentro dos nacionais estão os naturais e os naturalizados. (-"Você é nacional. Quer dizer. Você é natural do pais de origem que você reside").

O critério relativo a nacionalidade depende do pais em que você está fixando o seu domicílio. Por isso existem dois critérios, no direito, para distinguir os nacionais.

Critério do solo: critério territorial.

  • Nacional = É aquele que nasce no território em que se situa o país segundo o critério Brasileiro. Para os países que adotam o critério territorial. Toda pessoa que nascer dentro daquele país é nacional. Não importa a nacionalidade dos pais. Ex.: Brasil.

Critério ligado ao sangue:

  • Nacionais = São aqueles que nascem de pais com origem em um determinado país. Alguns países adotam critérios consanguíneos. Ex.: Itália - Alemanha. Não importa onde estejam os italianos. Um casal italiano, tendo filhos, estes serão cidadãos italianos. Neste caso podem haver dupla nacionalidade, caso este cidadão nasça no Brasil, por exemplo. Obs.: Este direito de pleitear a nacionalidade italiana se estende até a terceira geração.

Os naturalizados

  • Naturalizados = São aqueles que adquirem a cidadania de forma indireta. Alguns cargos públicos só podem ser pleiteados pelos natos. Ex.: Presidente
  • Estrangeiros
Obs.: Naturalizados não podem concorrer a determinados cargos públicos
 
   

14/06 - Citação

A ausência de comunicação (citação) é causa de nulidade absoluta (A ausência da comunicação da existência de um processo (acusação) contra qualquer pessoa é causa de nulidade absoluta).
  • Citação = A ausência da comunicação da existência de um processo (acusação) contra qualquer pessoa é causa de nulidade absoluta.
  • Ato nulo = A partir de que o juiz declara nulo todos os atos anteriores perdem sua validade. Ex.: A falta de comunicação de um processo
  • Anulável = Nulidade relativa. (algum vício ocorrido). Quando o juiz fala é nulo ou é anulável daqui pra frente nada pode ser realizado. Tudo que foi realizado até aqui é válido. Ex.:Algum indício ocorrido, por exemplo, no momento em que se vai penhorar um bem. O juiz manda penhorar um bem, e você apresenta um bem, e este já estava vinculado a outro processo. É relativa a nulidade. Porque a partir do momento que você apresentar outro bem para penhora, acabou a nulidade. Tudo que ocorreu no processo anteriormente é válido.
   

Pessoa jurídica

Pessoa jurídica para o direito é uma ficção. É uma entidade em que o Estado empresta uma personalidade.
   

Formas de Governo:Monarquia- Aristocracia - Democracia

Repúbica: Presidencialista - Parlamentarista

As formas de governos obrigatoriamente influenciam o ordenamento jurídico. Direito se confunde com a origem da sociedade.A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade passou a existir o direito. Diante deste aspecto, se eu tenho uma sociedade de direito, eu tenho que ter um órgão para controlar esta sociedade. E aí nos vamos ver qual a forma de governo que será estabelecida dentro daquele território.

DEMOCRACIA DIRETA

O povo participa diretamente das decisões a serem tomadas : Exemplo: O que ocorria na Grécia antiga quando as decisões políticas eram discutidas em praça pública.

A democracia direta só pode existir em países com densidade populacional em que se viabilize a possibilidade do nobre povo decidir tomar as medidas necessárias para resolver o problema.

DEMOCRACIA INDIRETA OU REPRESENTATIVA

Onde o povo escolhe seus representantes e eles irão decidir como se estivessem falando em seu nome. Quando o representante fala em nome do povo; o povo está outorgando ao representante uma procuração (mandato).

Monarquia - A forma de governo monárquico (governo exercido por um, e caracteriza-se pela hereditariedade). Hoje a monarquia pode ser parlamentarista ou pura.A monarquia parlamentarista se destingue da monarquia pura porque a figura do chefe de estado e chefe de governo não está concentrado na mesma pessoa. Chefe do Governo é aquele que detém o poder político. A Inglaterra é uma monarquia parlamentarista em que o chefe de estado tem a função de representar a Inglaterra, fora de seu pais.

Aristocracia - Poder de poucos. Este governo está concentrado na mão de poucas pessoas.

Democracia - Forma de governo que busca a satisfação da maioria. O povo é quem exerce indiretamente ou diretamente este poder. O autoritarismo representa a forma contrária da democracia.

Democracia
1 Subordinação às leis
2 Divisão de poderes
3 Temporariedade das funções
4 Igualdade de oportunidade
5 Prevalência da vontade da maioria
6 Filosofia de vida própria
7 Democracia direta/indireta

República:(res = coisa) Forma de governo que cuida da "coisa pública".

A distinção do regime presidencialista do regime parlamentarista.

A figura do chefe de estado e do chefe de governo, no presidencialismo, é representada por uma só pessoa. No parlamentarismo a figura do chefe de governo (Primeiro Ministro)difere da figura do chefe de estado e são eleitos pelo parlamento.

Divisão dos Poderes

A democracia prevê a divisão dos poderes (Executivo - Legislativo - Judiciário). Os poderes são autônomos e devem conviver em harmonia.

O legislativo instaurou uma comissão parlamentar de inquérito para apurar corrupção dentro do judiciário. Se fixarmos na independência dos poderes, isto não pode ser feito, porque podemos questionar sobre a legitimidade do legislativo interferir no judiciário. Admitamos que a constituição abra uma brecha. Neste caso específico, quando o legislativo acabar com a CPI, o resultado deste trabalho será enviado ao Ministério Público, que é um órgão ligado ao poder Executivo. O Ministério Público irá apurar a exatidão daquela denúncia e vai processar de fato, através do poder judiciário. Logo, a CPI servirá para apurar estas denúncias e remete-las a julgamento judicial. Concluindo-se que os poderes são independentes mas harmônicos. Outro exemplo: quem escolhe o chefe do STJ é o chefe do executivo.Veja que há uma inter-relação entre os poderes, porém eles não podem ser violados.

Quando o judiciário cria o ordenamento interno dentro das suas fileiras, ele legisla e pode executar. O legislativo pode ter função de apurar desvios. A própria CPI é um exemplo disto. Esta inter-relação é uma garantia do estado democrático. A interdependência e a harmonia serve só para garantir o estado democrático.

Outra garantia da democracia é a temporariedade da função. Neste regime não há o que se falar em função perpétua. Outra garantia a ser citada é a de igualdade de oportunidade.

Em certos aspectos a constituição de 1988 deu mais direitos a mulher. Hoje a mulher pode ter direitos em relação à herança que não são garantidos ao homem. Pode-se deixar para a mulher um bem imóvel com "cláusula cravado" pela "cláusula de incomunicabilidade". Ou seja, no testamento do pai poderá ser cravado uma cláusula de incomunicabilidade e a filha passa a ser única herdeira, independentemente dos direitos advindo do casamento. A igualdade que a democracia prega é relacionada ao tratamento com as partes.

   

Território - Isonomia

Território: espaço aéreo, terrestre, marítimo e relacionado também com o subsolo, onde o estado exerce sua soberania.

Até onde uma norma jurídica prevalece para sua obrigatoriedade? Até aonde vai o soberania territorial daquele estado. Quer dizer então, que se eu encontrar em minha casa, no subsolo, pedras preciosas, estes valores não me pertence. Por que não me pertence? Porque o solo é parte do território brasileiro e pertence a sociedade. Outra questão é o espaço aéreo. Antigamente se tinha que o espaço aéreo onde o país exerce sua soberania é aquele de onde se culmina o seu maior pico. No passado, o espaço marítimo, era até onde um tiro de canhão conseguisse chegar. Hoje, é claro tudo isto mudou. O espaço aéreo é todo aquele que fica sobre o território nacional e o marítimo, como 200 milhas da costa.

Há uma questão, importante em direito, relacionada a embaixada. Antigamente o direito internacional falava o seguinte: "A embaixada é o território de outro país situado no país em que está sediado. Lá todo o direito era regulado pela norma do país de origem". Hoje este conflito também não existe mais em direito internacional. Hoje o território estabelecido dentro de uma embaixada não é tido como extensão do território do país de origem. É território do pais onde esta embaixada está instalada, devendo ser respeitada as normas que regulamentam cada pais. Por exemplo: se eu for dar ciência de um processo de um funcionário de embaixada, eu tenho que faze-lo através do Ministro das Relações Exteriores. Esta é a importância de se saber até onde vai o território.

Para que o Estado tenha possibilidade de exercer este direito, surge a figura do governo. O governo é a forma de regulamentar as leis deste Estado.

Tratar desiguais de forma igualitária:

A isonomia não é o tratamento igualitário absoluto. Precisa se dar um tratamento determinado para cada faixa de pessoa. Por isso podemos dizer que a isonomia trata os desiguais de forma igual. No caso de uma maioria trabalhadora, pelo princípio da isonomia teríamos que pagar o mesmo valor nominal de salário. Porém quando se paga pelos serviços de um engenheiro não se paga o mesmo valor destinado a um faxineiro. Neste caso temos um tratamento desigual, se considerarmos a capacitação técnica do engenheiro, para os iguais perante a sociedade. Se uma pessoa rouba um pedaço de pão para comer a justiça tem um tratamento, porém, se esta mesma pessoa mata uma pessoa o tratamento da justiça será outro. Nem por isso fere-se a isonomia. Os dois são cidadãos, são pessoas que tem direitos e obrigações mas o tratamento é desigual, um comete um crime grave e o estado pune de forma severa, o outro comete uma violação até permitida pelo estado.

   

ORIGEM DO DIREITO NA GRÉCIA

Início na família
O direito nasce no momento que nasce a sociedade
Surge o Estado
O poder do Estado é coercitivo (poder imperativo – sanção – tornar exigível)
Etimologia: Direito – na etimologia da palavra = Retidão
Conceitos:
DIREITO - È a ordenação bilateral atribuída ás relações sociais visando o bem
comum com o poder coercitivo ( sanção)

SANÇÃO – Fazer cumprir a ordem

Obs.: na MORAL falta a sanção (falta a figura do Estado) # do DIREITO

MORAL = Individual de cada um – Regulada pela moral
DIREITO = A força que tem o Estado em reprimir o cidadão. (Nem tudo que é legal é justo)

Existe Estado sem território porém não pode existir território sem Estado. Exemplo : Israel antes e
depois de se Ter adquirido seu território.

DIREITO POSITIVO – DIREITO OBJETIVO – DIREITO SUBJETIVO

DIREITO POSITIVO =
Está intimamente ligado ao poder coercitivo ( não há o que se decidir sobre desejo
pessoal)
Não depende da vontade do autor ou da vítima
NORMAS INDISPONÍVEIS
- Casamento entre pessoas do mesmo sexo
- Casar novamente (bigamia)
- Em casos de a vítima querer abrir mão da justiça (Não está disponível esta
possibilidade)

DIREITO OBJETIVO =
? Depende da vontade da vítima levar para o direito objetivo. Exemplo:
= Pensão alimentícia

DIREITO SUBJETIVO =
? A vontade que a pessoa tem de invocar o direito objetivo ao fato em concreto.
Exemplo:
= Vontade de querer a pensão alimentícia
= Bateu em seu carro, você pode invocar o direito objetivo

DIREITO PÚBLICO – DIREITO PRIVADO – DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO PÚBLICO =
É a relação existente entre o estado e o particular.
Regula relação existente entre o estado e o particular
ERGA HOMENS = PARA TODOS OS HOMENS
Exemplo:
- Direito constitucional
- Direito penal
- Direito administrativo 80% direito positivo

DIREITO PRIVADO =
È o ramo do direito que estuda o relacionamento existente entre os cidadãos.
Exemplo:
- Direito civil, processo civil
- Direito comercial

DIREITO CONSTITUCIONAL =
Lei maior de um país. Acima não existe nada.

Dogmático ou formal =
- Conceitos genéricos
- Tem previsão genérica dos casos específicos. Vão sendo julgados
evocando estes

Material =
É o direito que está descrito. Exemplo:
- Fecundação em vitro

FONTES DO DIREITO

1 – DIRETAS
LEIS = è a norma jurídica solenemente formulada e
promulgada pelo poder competente sob relações de ordem
interna e de interesse geral.

COSTUME = Observação constante de uma norma jurídica
não baseada em lei escrita. Exemplo :
- Filas
- Costumes locais

2- INDIRETAS
DOUTRINA = (Direito natural) a opinião dos grandes juristas
ou seja dos estudiosos do direito.

JURISPRUDÊNCIA = são decisões reiteradas dos tribunais
estabelecendo uma certa uniformidade na solução dos
conflitos.

3 – DE INTERGRAÇÃO
ANALÓGIA = decisão tomada pelo juiz em um caso ou
uma situação jurídica a outras semelhantes já objeto de
decisão.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO = é a exigência ideal
de justiça a ser concretizada na aplicação do direito.
Equidade rico pobre

LEI - É a norma jurídica solenemente formulada e promulgada pelo poder competente,
sob relação de ordem interna e de interesse geral.
1- DEFINITIVO
2- QUANTO A NATUREZA ( SUBJETIVA – ADJETIVA)
3- QUANTO A ORIGEM (FEDERAL – ESTADUAL –
MUNICIPAL

________NORMA (LEI)_________
a) Justiça - b) Validade - c) Eficiência

a) Justiça solução do conflito de forma unânime.
b) Validade tem o poder legalmente constituído
c) Eficiência ela é eficaz.

ELABORAÇÃO DAS LEIS

1- INICIATIVA Senado ou Câmara Presidente do senado / Câmara /STF Chefe do executivo / A iniciativa popular
2- TRÂMITE Apresentado por uma das casa e revisto por outra.
3- APROVAÇÃO
4- SANÇÃO- Expressa - Tácitas
5- PROMULGAÇÃO
6- PUBLICAÇÃO
7- VACATIO LEGIS
O projeto é apresentado à casa e avaliado pelas diversas comissões
A comissão zela pela legalidade do projeto, ou seja fiscaliza a regularidade formal do projeto
Córum – é o número mínimo necessário para se autorizar a abertura dos trabalho em questão . Exemplo : Primeiro número inteiro superior à metade dos presentes.
Obs.: Maioria Absoluta: Primeiro número inteiro superior aos representantes daquela casa
Sanção - é o ato pelo qual o chefe do executivo manifesta-se pela concordância com a lei
Tácita – aprovado pelo tempo e ocorre pela omissão do chefe do executivo e aprovação pelo lapso temporal.
Promulgação – é o ato pelo qual o chefe do executivo atesta a existência da lei e ordena seu cumprimento
Veto – é a manifestação pela não concordância da lei. Podendo ele ser total ou parcial.
Após a promulgação
Publicação – é o ato pelo qual o projeto se torna de conhecimento geral.
Nesta publicação, quando for omissa quanto a sua entrada em vigor vale 45
dias após a sua publicação.
Esse lapso temporal chama-se VACATIO LEGIS (existe mas
ainda não entrou em vigor
MEDIDA PROVISÓRIA - é uma medida executada pelo executivo dentro de sua
competência para regulamentar situações excepcionais onde não se pode aguardar o trâmite comum de um projeto de lei.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Até o momento em que outra lei a revoga (expressa ou tácita) só o poder legislativo.

Revogação Expressa: á aquela que ocorre no momento em que uma nova lei de igual ou hierarquia superior, expressamente em seu texto, informa que a lei revogada perdeu sua eficácia.

Revogação Tácita – a nova lei editada é incompatível com a lei anterior.
O desuso da lei não é causa de revogação
Ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para descumpri-la

Mandato – representação – outorga
Mandado – ordem judicial

Os direito e garantias individuais – Artigo 5.º da constituição

LEI = É a norma jurídica solenemente formulada e promulgada pelo poder competente sob relações de ordem interna e de interesse geral.
     
     

Temas estudados em aula

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