Código
Civil
Lei nº 3.071 de
1º de janeiro de 1916 - (alterado pela MP
1.675-40 em 29/07/98)
Parte Geral
Disposição
Preliminar
Art. 1° - Este
Código regula os direitos e obrigações de
ordem privada concernentes às pessoas, aos bens
e às
suas relações.
LIVRO I - DAS
PESSOAS
Título I - Da
Divisão das Pessoas
Capítulo I - Das
pessoas naturais
Art. 2° - Todo
homem é capaz de direitos e obrigações na
ordem civil.
Art. 3° - A lei
não distingue entre nacionais e estrangeiros
quanto à aquisição e ao gozo dos direitos
civis.
Art. 4° - A
personalidade civil do homem começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde
a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5° - São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - Os menores de
16(dezesseis) anos;
II - Os loucos de
todo o gênero;
III- Os
surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua
vontade;
IV - Os ausentes,
declarados tais por ato do juiz.
Art. 6° - São
incapazes, relativamente a certos atos (Art. 147,
I), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de
16(dezesseis) e menores de 21(vinte e um) anos
(arts. 154 a 156);
II - Os pródigos;
III- Os
silvícolas;
Parágrafo único.
Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime
tutelar, estabelecido em leis e regulamentos
especiais, o qual cessará à medida que se forem
adaptando à civilização do país.
Art. 7° -
Supre-se a incapacidade, absoluta ou relativa,
pelo modo instituído neste Código, Parte
Especial.
Art. 8° - Na
proteção que o Código Civil confere aos
incapazes não se compreende o benefício da
restituição.
Art. 9° - Aos 21
(vinte e um) anos completos acaba a menoridade,
ficando habilitado o indivíduo para todos os
atos da vida civil.
§ 1° - Cessará,
para os menores, a incapacidade:
I - Por concessão
do pai, ou, se for morto, da mãe, e por
sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor
tiver 18(dezoito) anos cumpridos;
II - Pelo
casamento;
III- Pelo
exercício de emprego público efetivo;
IV - Pela
colação de grau científico em curso de ensino
superior;
V - Pelo
estabelecimento civil ou comercial, com economia
própria.
§ 2° - Para
efeito do alistamento e do sorteio militar
cessará a incapacidade civil do menor que houver
completado 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 10° - A
existência da pessoa natural termina com a
morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos dos arts. 481 e 482.
Art. 11° - Se
dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 12° - Serão
inscritos em registro público:
I - Os
nascimentos, casamentos, separações judiciais,
divórcios e óbitos;
II - A
emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por
sentença do juiz (Art. 9°, § 1º, I);
III - A
interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos
pródigos;
IV - A sentença
declaratória de ausência.
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