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Coluna Humberto

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Direito Penal

Direito penal é o ramo do direito que estuda o crime, as penas e todos os fatos relacionados com a atividade criminosa

Direito penal é um direito regulado pelo estado. Só o estado tem o poder de dizer o que é crime e qual será a penalidade a ele aplicado.

Crime é tudo o que a lei penal diz ser crime. / Logo o que a lei não chama de crime não é crime.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Não há crime sem lei anterior que o defina. / Não há pena sem a prévia cominação legal.

Este princípio é a garantia contra a arbitrariedade ou o autoritarismo.

CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO

Fato típico - Está tipificado na lei. Toda conduta criminosa deve estar descrita na lei penal. Todos os artigos que estão na parte especial do código penal. A primeiro característica de um crime é a tipicidade.

Antijurídico - Contrário ao direito

Bem jurídico mais importante - A VIDA

Latrocínio - Tentativa de roubo seguida de morte da vítima. (julgado como crime contra o patrimônio / juízo comum)

Homicídio - Crime contra a vida (julgado por um tribunal de juri)

Delito - Crime contravenção. Toda infração penal é um delito

Contravenção - Não está descrito no código penal. Está nas leis de contravenção.

Conduta típica - É aquela praticada pelo ser humano e que adequa-se ao descrito na legislação penal. Não é por ter praticado uma conduta típica que o ser humano cometeu um crime.

Dolo - Intencão / Culpa - Não intencional

Ato involuntário = Ato culpuso - Pena de 1 à 4 anos

Ato intencional = Ato doloso - Pena de 6 à 20 anos

Conduta ativa - Comissiva. É o fazer.

Conduta comissiva - é a conduta de não fazer. Ex: A mãe deixa de dar comida ao filho, até este morrer.

Crime omissivo - Aquele que em condições de auxiliar um elemento, não o faz. Esta pessoa é passível de pena, portanto, omissivo é o não fazer.

Obs.: Não comete crime de dano quando não for intencional. Ex: Um carro ao passar por uma pedra, lançado-a ao para-brisa do automóvel que vem ao lado. O vidro quebra-se. (não intencional)

Excludentes de antijuridicidade ou Excludentes de ilicitudes

Excludentes de antijuridicidade - são condutas que apesar de típicas não são contrárias ao direito. Ex: Legítima defesa ( Quando alguém repele uma agressão atual ou iminente usando de meios moderados para contê-la.) . Neste caso, como o Estado não pode dar cobertura 24hs. por dia, surge a figura da legítima defesa.

Características - Legítima defesa

  • Própria ou de terceiros
  • Agressão (atual - iminente - injusta - moderada)
  • Não existe legítima defesa de legítima defesa
  • Utilização de meio moderado para revidar uma agressão

Ofendículos - são os meios colocados na casa com o objetivo de dar segurança à casa

Com relação às excludentes de ilicitude, a causa que é decidida na justiça penal como sendo uma conduta amparada pela legítima defesa ou por estado de necessidade, via de regra, e por previsão na legislação civil, não é passível de indenização.

Obs.: Com relação à culpa, a conduta do agente dentro do direito penal deve ser avaliada em primeiro plano, levando-se em consideração qual o comportamento esperado de um homem médio para aquela determinada situação(previbilidade objetiva).

Outra excludente antijurídica, o cumprimento do dever legal, é a ordem amparada pela legislação, que o funcionário público recebe e, eventualmente, em decorrência de sua execução vem a causar danos que são lícitos (legais) para o direito.

Exercício regular do direito está relacionado com uma conduta jurídica, autorizada em lei que, em decorrência de sua concretude vem a causar um dano, e este dano não é considerado ilícito penal. Ex.: Um lutador de box. (nexo causal - toda conduta de estar relacionado à um resultado). Outro exemplo: Médico realizando uma cirurgia. (o direito autoriza por exercício regular do direito)

Nexo causal - é a relação existente entre a conduta e o resultado.

CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO - *CULPÁVEL

*Agente não culpável = agente isento de pena

Excludentes de antijuridicidade:
  • Legítima defesa
  • Estado de necessidade
  • Estrito cumprimento do dever
  • Exercício regualr do direito

Putatividade - tem todas as características. Ex.: Uma pessoa num acampamento para caçar, vê um vulto que lhe parece um urso dá um tiro, e na realidade é uma pessoa.

Não existe legítima defesa real de legítima defesa real / Pode existir legítima defesa putativa de legítima defesa putativa.

Estado de necessidade - Ex.:Duas pessoas na água. Uma tábua com capacidade de salvamento de apenas uma pessoa. Uma ou outra... /características básicas:

  • uma conduta não gerada pelo autor
  • não existia a possibilidade de salvar os dois
  • situação não foi gerada por ser humano

Imputáveis e inimputáveis

Art. 26 - Código Penal

(Inimputáveis) é isento de pena o agente que por doença menta, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carácter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Efeito: Declarada a inimputabilidade o agente não é condenado, é absolvido, mas fica sujeito à medida de segurança.

  • Todos os maiores de 21 anos são imputáveis. (respondem)
  • Aquele que não pode ser atingido pela lei penal é o inimputável. (não responde)
  • Imputável (punível)

    Pena que restringe a liberdade
    Pena restritiva de direito. Ex.: Não poder dirigir veículos / Não poder ir à alguns lugares / Cassação de licença de venda

    Inimputável

    Medida de segurança E.: internamento até poder ser considerado normal para o convívio
LOUCO - Comete fato típico + é um fato antijurídico - só que não é culpável ou, é considerado inimputável

Código penal

Decreto lei 2.848 de 07/12/1940

Parte Geral:

  • Título 1 - da aplicação da lei penal
  • Título 2 - do crime
  • Título 3 - da imputabilidade penal
  • Título 4 - do concurso de pessoas - (ex.: vários autores de um mesmo crime)
  • Título 5 - das penas - (privativa de liberdade / medida de segurança)
  • Título 6 - das medidas de segurança
  • Título 7 - da ação penal - (é a forma pela qual o direito material é aplicado ao caso em concreto)
  • Título 9 - da extinção da punibilidade - (são fromas de isentar de pena o autor- Ex.: morte do autor)

Parte Especial:

  • Título 1 - dos crimes contra a pessoa
  • Título 2 - dos crimes contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato, receptação, ou outras fraudes.
A parte geral do código penal tem aplicação para todos os crimes, mesmo aqueles não descritos no referido código Ex.: Lei 6368/76 - Lei que regula os crimes de substâncias entorpecentes ou para alguns doutrinadores Lei dos Toxicos

Crime contra o patrimônio

O crime contra o patrimônio causa prejuízo financeiro para a vítima.

Obs: As penas são aplicadas para qualquer pessoa imputável (os imputáveis não podem ser sujeito ativo de crimes).

Sujeito passivo é o proprietário da coisa alheia móvel (vítima).

Furto Subtair para si ou para outrem coisa alheia móvel No furto ocorre a subtração ou seja a vítima não percebe, via de regra, que estão subtraindo seu bem Pena de 1 a 4 anos
Roubo É a ação praticada contra a vítima, pelo autor, através de violência ou grave ameaça que cumina com a retirada do bem jurídico protegido. Pena de 2 a 8 anos
Apropriação indébita Apropriar-se indevidamente de um objeto que não lhe pertence Art. 158 Ex.: Empréstimo de carro com entrega num horário determinado. No horário combinado não retorna. Resolve passar um feriado prolongado , ou até mesmo passar as férias... Pena
Estelionato Crime cometido por alguém que, mediante artifício, engodo, ardil, ludibria a vítima para causar-lhe um prejuízo na esfera patrimonial. Art. 171 Pena
A diferença do estelionato para a apropriação indébita é o dolo (antecedente). Se o autor no momento da ação planeja, este é o estelionato.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Código Civil

Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916

(alterado pela MP 1.675-40 em 29/07/98)

Parte Geral

Disposição Preliminar

Art. 1° - Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às

suas relações.

LIVRO I

DAS PESSOAS

Título I

Da Divisão das Pessoas

Capítulo I

Das pessoas naturais

Art. 2° - Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

Art. 3° - A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

Art. 4° - A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a

concepção os direitos do nascituro.

Art. 5° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - Os menores de 16(dezesseis) anos;

II - Os loucos de todo o gênero;

III- Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Art. 6° - São incapazes, relativamente a certos atos (Art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de 16(dezesseis) e menores de 21(vinte e um) anos (arts. 154 a 156);

II - Os pródigos;

III- Os silvícolas;

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos

especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do país.

Art. 7° - Supre-se a incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

Art. 8° - Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício da restituição.

Art. 9° - Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os

atos da vida civil.

§ 1° - Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor tiver

18(dezoito) anos cumpridos;

II - Pelo casamento;

III- Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - Pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2° - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade civil do menor que houver

completado 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 10° - A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos

casos dos arts. 481 e 482.

Art. 11° - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos

comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 12° - Serão inscritos em registro público:

I - Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;

II - A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (Art. 9°, § 1º, I);

III - A interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;

IV - A sentença declaratória de ausência.

Casamento

  1. Conceito
  2. Natureza jurídica - Contrato especial / Direito de família / Instituição pré-organizada / Estado matrimonial
  3. Processo de habilitação:
  • Oficial de registros
  • inexistência de impedimentos
  • requerimento - local do domicílio
  • ministério público
  • 15 dias - certidão de hablitação - Prazo 3 meses
  • vigência - Juíz pode dispensar publicação
1 - DIREITO DE FAMÍLIA
  • casamento
  • relações de parentesco
  • institutos protetivos - tutela / curatela

2- CONCEITO

  • família legítima
  • união estável
  • família natural

Casamento é uma união legal entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituir uma família. O casamento tem a função de regular as relações e todas as situações jurídicas novas que rião surgir deste contrato.

Torna-se uma família legitima e todos que adveêm desta união são naturais deste relacionamento. O casamento tem força para o direito e cria vínculo matrimonial. Este vínculo é um laço imaginário surgido com a união.

O rompimento deste vínculo se dá através da morte ou do diovórcio. Sendo que de 1917 à 1977 a morte era o único meio de rompimento deste vínculo. A separação, que vigorava neste período, referia-se apenas aos deveres de coabitação. Portanto a separação mantém o vínculo matrimonial. Quando alguém está separado juridicamente o vínculo material existe. O separado não pode casar-se. No caso de reconciliação, basta informar ao Juiz. Ao contrário do divorciado que quando quizer pode casar-se novamente

3- NATUREZA JURÍDICA (corrente eclética)

A natureza jurídica do casamento é questionável, pois existem várias correntes do direito definindo-a.O enfoque jurídico da corrente eclética trata o casamento como um contrato especial solene que se situa dentro do campo do direito de família. Deveres: dever de fidelidade - dever de coabitação

  • contrato especial
  • direito de família
  • nubentes aderem a uma instituição
  • estado matrimonial

4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  • Certidão de nascimento - Obs. idade mínima
  • Declaração de 2 pessoas maiores
  • Prova do fim do vínculo

5. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

  • Requisitos essenciais ( diferença de sexo - consentimento - celebração)
  • Absolutamente dirimentes - Nulidade. O ato é nulo " ex tun" Ex.: até o 3.o. grau de parentesco ( irmão - tio - filho)
  • Relativamente dirimentes - Pode gerar nulidade. Ex.: Impotente para procriar, quando a sua parceira(o) não tem o conhecimentos deste fato.
  • Proibitivos - (precautórios) = Casamento irregular. Ex.: Falta de publicação

Referências:

  • Dirimentes públicos - art 183 I a VIII
  • Dirimentes privados - art. 183 IX a XII
  • Proibitivos - art 183 XIII a XVI

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Nubente - é aquele que está contraindo núpcias

 
 
     

Temas estudados em aula

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